Artigo 16 da Lei nº 5.517 de 23 de Outubro de 1968

Lei nº 5.517 de 23 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Art 16. São atribuições do CFMV:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos dos conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRMV e dirimí-Ias;
d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos CRMV;
e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, até o prazo de cinco anos, no máximo a relação de todos os profissionais inscritos;
f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei;
g) propor ao Govêrno Federal as alterações desta Lei que se tornarem necessárias, principalmente as que, visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-‘veterinário;
h) deliberar sôbre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico-veterinário;
i) realizar periòdicamente reuniões de conselheiros federais e regionais, para fixar diretrizes sôbre assuntos da profissão;
j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária.
Parágrafo único. As questões referentes às atividades afins com as outras profissões, serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

CFMV não pode proibir a caudectomia

O Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, arrimado no disposto na alínea f do Art. 16 da Lei nº 5.517 /68, editou a Resolução nº 1.027, de 10 de Maio de 2013, proibindo em território…
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