Artigo 30 da Lei nº 7.492 de 16 de Junho de 1986

LCB - Lei nº 7.492 de 16 de Junho de 1986

Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (Vetado).
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.