Artigo 68 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art 68. As emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir, diàriamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Podêres da República. (Vide Decreto nº 66.646, de 29.5.1970)
Parágrafo único. Do programa organizado, 30 (trinta) minutos serão preservados aos Podêres Executivo e Judiciário e os outros 30 (trinta) minutos, às duas Casas do Poder Legislativo.

Página 174 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Abril de 2015

sem que houvesse a citação válida do devedor. Precedentes: TRF3 - Terceira Turma, AC XXXXX-3, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, v.u., j. 17/03/11; TRF4 - Primeira Turma, AC XXXXX71990046638,…
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Página 1490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Março de 2011

(1883) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.381.244 - SC (2010/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : TRANSAMÉRICA CRICIÚMA COMUNICAÇÕES LTDA/ ADVOGADO : AUGUSTO EDUARDO…
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