Artigo 68 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963
Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963
Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art 68. As emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir, diàriamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Podêres da República. (Vide Decreto nº 66.646, de 29.5.1970)
Parágrafo único. Do programa organizado, 30 (trinta) minutos serão preservados aos Podêres Executivo e Judiciário e os outros 30 (trinta) minutos, às duas Casas do Poder Legislativo.