Artigo 3 da Lei nº 6.683 de 28 de Agosto de 1979
Lei nº 6.683 de 28 de Agosto de 1979
Concede anistia e dá outras providências.
Art. 3º O retorno ou a reversão ao serviço ativo somente deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu afastamento, condicionado, necessariamente, à existência de vaga e ao interesse da Administração.
§ 1º - Os requerimentos serão processados e instituídos por comissões especialmente designadas pela autoridade a qual caiba a apreciá-los.
§ 2º - O despacho decisório será proferido nos centos e oitenta dias seguintes ao recebimento do pedido.
§ 3º - No caso de deferimento, o servidor civil será incluído em Quadro Suplementar e o Militar de acordo com o que estabelecer o Decreto a que se refere o art. 13 desta Lei.
§ 4º - O retorno e a reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o afastamento tiver sido motivado por improbabilidade do servidor.
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
Arts. 4º e 5º (Revogados pela Lei nº 10.559, de 2002)