Artigo 36 da Lei nº 8.977 de 06 de Janeiro de 1995

Lei nº 8.977 de 06 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.
Art. 36. É assegurada à operadora do serviço de TV a Cabo a renovação da concessão sempre que esta:
I - tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão;
(Revogado)
II - venha atendendo à regulamentação do Poder Executivo;
(Revogado)
III - concorde em atender as exigências técnicas e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema.
(Revogado)
Parágrafo único. A renovação da outorga não poderá ser negada por infração não comunicada à operadora de TV a Cabo, ou na hipótese do cerceamento de defesa, na forma desta Lei.
(Revogado)

Página 28 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Fevereiro de 2011

Art. 1º Credenciar, por 01 (um) ano, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do §3º do art. 2º da Portaria N 131, de 23 de dezembro de 2008, do DENATRAN, a firma individual LUIZA…
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