Artigo 34 da Lei nº 8.977 de 06 de Janeiro de 1995

Lei nº 8.977 de 06 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.
Art. 34. São deveres dos assinantes:
I - pagar pela assinatura do serviço;
II - zelar pelos equipamentos fornecidos pela operadora.
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