Parágrafo 5 Artigo 23 da Lei nº 8.977 de 06 de Janeiro de 1995

Lei nº 8.977 de 06 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.
Art. 23. A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações:
§ 5º Simultaneamente à restrição do parágrafo anterior, a geradora local deverá informar ao Poder Executivo as razões da restrição, para as providências de direito, cabendo apresentação de recurso pela operadora.

Decreto nº 1.718, de 28 de novembro de 1995.

Aprova o Regulamento do Serviço de Televisão a Cabo.
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Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997.

Aprova o Regulamento do Serviço de TV a Cabo.
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