Artigo 11 da Lei nº 8.977 de 06 de Janeiro de 1995

Lei nº 8.977 de 06 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.
Art. 11. O início do processo de outorga de concessão para o serviço de TV a Cabo dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo ou a requerimento do interessado.
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