Artigo 11 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art. 11. Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital de licitação, a adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público, são enquadrados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
I - Radiodifusão Sonora: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
1. Onda Tropical .................................... Grupo A (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
2. Onda Curta ........................................ Grupo A (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3. Onda Média: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3.1 - Classe C ........................................ Grupo A (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3.2 - Classe B ........................................ Grupo B (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3.3 - Classe A ........................................ Grupo C (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
4. Freqüência Modulada: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
4.1 - classes C e B (B1 e B2) .................. Grupo A (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
4.2 - classe A (A1, A2, A3 e A4) .............. Grupo B (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
4.3 - classe E (E1, E2 e E3) ..................... Grupo C (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
II - Radiodifusão de Sons e Imagens: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
1. Classe C ............................................. Grupo A (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
2. Classe A e B ....................................... Grupo B (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3. Classe E ............................................. Grupo C (Incluído pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
§ 1º O enquadramento previsto neste artigo poderá ser alterado pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 2º Não será permitida alteração de características do serviço concedido ou permitido que resulte em modificação do seu enquadramento, salvo situações em que a modificação vise a, exclusivamente, melhor atender a comunidade da localidade para a qual o serviço é destinado.
(Revogado)
(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
(Revogado)
§ 2o A entidade que, no interesse de obter melhor área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado que resulte em modificação do respectivo enquadramento, visando, exclusivamente, melhor atender à comunidade da localidade para a qual o serviço é destinado, terá o seu pedido apreciado pelo Ministério das Comunicações, mediante apresentação de justificativa quanto às vantagens das alterações pretendidas, bem como do estudo de viabilidade técnica correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
(Revogado)
§ 2º A entidade que, no interesse de obter melhor área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, que resulte em modificação de seu enquadramento com o objetivo de, exclusivamente, atender melhor à comunidade da localidade para a qual o serviço é destinado, terá o seu pedido analisado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, conforme o disposto em ato do Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 10.326, de 2020) (Vigência)
(Revogado)
§ 2º A entidade que, no interesse de aumentar sua área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá seu pedido analisado pelo Ministério das Comunicações desde que a alteração pretendida tenha o objetivo de melhor atender à comunidade do Município para o qual o serviço é destinado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
(Revogado)
§ 2º A entidade que, no interesse de aumentar a sua área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá o seu pedido analisado pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
§ 3o O estudo de viabilidade técnica, justificando a alteração do respectivo Plano Básico, será analisado pela Agência Nacional de Telecomunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
§ 4o As características técnicas de canal a ser incluído no Plano Básico não poderão ser superiores às dos canais existentes no referido Plano. (Incluído pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
§ 5o Quando da expedição do ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofreqüência, tendo por base a diferença entre os preços mínimos estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento. (Incluído pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
(Revogado)
§ 5º Quando da expedição do ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Anatel, assim como o valor correspondente à outorga, tendo por base a diferença entre os preços mínimos estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.139, de 2013)
(Revogado)
§ 5º Na data do ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e o valor correspondente à outorga, que terá como base a diferença entre os preços mínimos estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para cada grupo de enquadramento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.326, de 2020) (Vigência)
(Revogado)
§ 5º Emitido o ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e o valor correspondente à outorga, que terá como base a diferença entre os preços mínimos estabelecidos pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento, e terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão do ato, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 6o Autorizada a alteração das características técnicas, a entidade deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações de licença de funcionamento com as novas características técnicas, acompanhado do laudo de vistoria da estação elaborado por engenheiro habilitado, no prazo de doze meses contado da data de publicação do ato. (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)
(Revogado)
§ 6º Autorizada a alteração das características técnicas, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação em sistema informatizado disponibilizado pelo órgão competente, nos termos do disposto neste Regulamento. .(Redação dada pelo Decreto nº 10.326, de 2020) (Vigência)
(Revogado)
§ 6º A concessionária, permissionária ou autorizada iniciará a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 7o Na hipótese de expedição de novo ato de autorização de uso de radiofrequência, o prazo de que trata o § 6o será contado da data de sua publicação. (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)
(Revogado pelo Decreto nº 10.326, de 2020) (Vigência) (Vide Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 8o A entidade à qual a concessão for outorgada poderá funcionar provisoriamente até a publicação da licença de funcionamento com as novas características técnicas, observados os prazos previstos nos §§ 6o e 7o. (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)
(Revogado pelo Decreto nº 10.326, de 2020) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
Art. 11-A. A estação transmissora de emissora de radiodifusão poderá ser instalada em Município limítrofe ao do objeto da outorga, na forma prevista em regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
§ 1º A instalação de que trata o caput apenas ocorrerá mediante o cumprimento dos requisitos de cobertura do Município objeto da outorga estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes e a apresentação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto. (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
§ 2º A análise do pedido de alteração de local da estação transmissora de emissora de radiodifusão em operação para outro Município deverá considerar o impacto à cobertura da área urbana do Município objeto de outorga. (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
§ 3º Quando a alteração do local de que trata o caput acarretar o aumento da cobertura na área urbana de outros Municípios, será devido pagamento pela entidade na forma prevista em ato do Ministro de Estado das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.951 - PE (2014/XXXXX-3) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : SISTEMA DE COMUNICAÇÃO VIAOM LTDA ADVOGADOS : JEFFERSON JOSÉ NASCIMENTO …
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