Artigo 9 da Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976
Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Art. 9o A educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.