Artigo 9 da Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Art. 9o A educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE .... ....................................................... (qualificação), residente na Rua .... nº ...., através…
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Edson Cunha, Advogado
há 4 anos

ação de restabelecimento de auxilio doença com pedido de urgência

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXX , brasileiro, portador da cédula de identidade, RG. n.º XXXXXXX SSP/PE, e inscrito no CPF/MF sob…
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Inclusão do benefício de auxílio-suplementar no cálculo da aposentadoria

DOUTO JUIZO FEDERAL DA ... VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE .../... ... (nome completo em negrito do reclamante), ... (nacionalidade), ... (estado civil), ... (profissão), portador do CPF/MF nº…
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Carlos Andrade, Advogado
há 9 anos

A Seguridade Especial Rural e a Aposentadoria Rural por Idade à Luz da Constituição Federal de 1988

Resumo A presente monografia analisa a consolidação do regime de segurados especiais da previdência social rural brasileira, criada por meio da Constituição Federal de 1988, regulamentada pelas Leis…
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