Parágrafo 1 Artigo 20 da Lei nº 4.947 de 06 de Abril de 1966

Lei nº 4.947 de 06 de Abril de 1966

Fixa Normas de Direito Agrario, Dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras Providências.
Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios:
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária.
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