Inciso IV do Artigo 17 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
(Revogado)
a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
b) pelo falecimento.
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