Parágrafo 3 Artigo 6 da Lei nº 2.145 de 29 de Dezembro de 1953
Lei nº 2.145 de 29 de Dezembro de 1953
Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Art 6º É subordinado ao regime de licença, nos têrmos desta lei, e até 31 de janeiro de 1955, o intercâmbio comercial com o exterior. (Vide Lei nº 3.227, de 1957)
§ 3º As mercadorias e objetos sujeitos a licença de importação, dependentes ou não de cobertura cambial, chegados ao País sem a respectiva licença ou com fraude de declaração quanto a preços e outros elementos essenciais serão devolvidos ao pôrto de origem, à expensa do interessado e à ordem do exportador mencionado nas respectivas faturas, ou quando isso não fôr possível ou conveniente, a juízo da Carteira de Comércio Exterior, serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidos em leilão, sem que se considere o fato, entretanto, crime de contrabando definido no art. 334, do Código Penal .