Inciso I do Parágrafo 23 do Artigo 9 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
§ 23. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(Revogado)
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regulamento da Previdência Social, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º e no inciso VIII do § 18, sem prejuízo do disposto no art. 13; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008
(Revogado)
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
d) na hipótese de descumprimento do disposto no inciso VIII do § 18: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
1. participar de sociedade empresária ou de sociedade simples; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
2. atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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