Artigo 1 da Lei nº 9.034 de 03 de Maio de 1995

Lei nº 9.034 de 03 de Maio de 1995

Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.(Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

3.3. Recurso Especial Nº 1.720.267/Ce - A Organização Criminosa Como Delito Antecedente à Lavagem de Dinheiro: Legalidade e Segurança Jurídica - 3. Jurisprudência Comentada

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