Parágrafo 3 Artigo 1 do Decreto nº 2.661 de 08 de Julho de 1998
Decreto nº 2.661 de 08 de Julho de 1998
Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 ( código florestal ), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.
Art 1º É vedado o emprego do fogo:
§ 3o Após 9 de julho de 2003, fica proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma de queima controlada, para queima de vegetação contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999).