Artigo 51 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências.
Art 51. Poderão habilitar-se ao crédito rural estatuído pela Lei número 4.829, de 5 de novembro de 1955, e sua regulamentação o arrendador, o arrendatário, o parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado, desde que explorem imóvel rural de conformidade com as exigências mínimas dêste Regulamento.
§ 1º Aos produtores que não satisfaçam estas exigências, será facultado realizar uma única operação de empréstimo, em qualquer das formas previstas no Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966.
§ 2º Para novas operações de crédito, deverão os interessados ajustar-se às normas dêste Regulamento, com relação às cláusulas obrigatórias e apresentação do Certificado de Uso Temporário da Terra.
§ 3º Para as demais operações de crédito, os interessados deverão estar integralmente ajustados às normas dêste Regulamento.
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