Parágrafo 2 Artigo 13 do Decreto Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987

Decreto Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987

§ 2º O fator de deflação será diário e calculado pela multiplicação cumulativa de 1,00467, para cada dia decorrido, a partir de 16 de junho de 1987. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
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