Artigo 9 do Decreto Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987
Decreto Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987
Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base.
Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente anteriores.
(Revogado)