Parágrafo 2 Artigo 6 do Decreto Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987

Decreto Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987

§ 2º As correções de preços autorizadas neste artigo não estarão sujeitas aos tetos a que se refere o artigo anterior.
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