Artigo 2 do Decreto Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987

Decreto Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987

Art. 2º Após o congelamento de que trata o artigo anterior, seguir-se-á a fase de flexibilização de preços sob rigorosa observância das regras estabelecidas neste decreto-lei.
Parágrafo único. O congelamento e os preços vigentes na fase de flexibilização equiparam-se, para todos os efeitos, ao tabelamento oficial.
(Revogado)
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.