Artigo 2 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

FGTS - Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei tôdas as emprêsas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) ficam obrigadas a depositar, até o dia 30 (trinta) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT . (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966) (Vide Lei nº 5.705, de 1971)
Art. 2º Para os fins previstos nesta lei, todas as empresas sujeitas à CLT ficam obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) e a Gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Redação dada pela Lei nº 7.794, de 1989)
Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas a que se refere êste artigo serão abertas em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco Central da República do Brasil, em nome do empregado que houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome da emprêsa, em conta individualizada, com relação ao empregado não optante. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.