Artigo 168 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.
Art 168. Fica assegurado ao militar no momento de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, o direito ao pagamento definitivo na inatividade, das quotas totalizadas até o ano de 1966, inclusive, de acordo com a letra b do artigo 17 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1967.