Parágrafo 1 Artigo 17 do Decreto Lei nº 1.376 de 12 de Dezembro de 1974
Decreto Lei nº 1.376 de 12 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
Art 17. As quotas emitidas na forma do parágrafo 1º do artigo 15 poderão ser convertidas, à escolha do investidor, em títulos pertencentes aos Fundos, de acordo com as respectivas cotações.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as condições e os mecanismos de conversão de que trata esse artigo.