Inciso II do Artigo 47 do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Art. 47. A partir de sua inclusão no PND, a sociedade não poderá: (Vide Decreto nº 10.670, de 2021)
II - contrair obrigações financeiras sem prévia autorização do CND, exceto aquelas necessárias à manutenção e operação da empresa.
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