Parágrafo 2 Artigo 78 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.
§ 2º Todo militar terá tratamento por conta da União, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.