Parágrafo 2 Artigo 78 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.
§ 2º Todo militar terá tratamento por conta da União, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.
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