Artigo 2 da Lei nº 8.542 de 23 de Dezembro de 1992

Lei nº 8.542 de 23 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre a política nacional de salários.
Art. 2° É mantido o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que reflete a variação mensal do custo de vida para as famílias com renda até dois salários mínimos. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
§ 1° É mantida a metodologia de cálculo do IRSM, de que trata a Portaria n° 478, de 16 de junho de 1992, do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
§ 2° Quando, por motivo de força maior, não for possível ao IBGE divulgar o IRSM até o último dia útil do mês, o Ministério do Trabalho adotará índice substitutivo. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
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