Artigo 4 do Decreto Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Decreto Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Art 4º. Os benefícios de que tratam a alínea b do artigo primeiro dêste Decreto-lei e artigo 2º de Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, deverão ser aplicados até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que o depositante puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do Impôsto de Renda devido.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 1º. Decorrido o prazo fixado neste artigo, referidos recursos sòmente poderão ser aplicados em projetos relacionados pela SUDAM e até o dia 31 de dezembro do segundo ano seguinte que aquêle em que o depositante puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do Impôsto de Renda devido, sob pena de transferência dêstes recursos para o FIDAM.
(Revogado)
§ 2º Os prazos de que trata êste artigo aplicam-se aos depósitos realizados no exercício de 1968.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 3º Consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da empresa beneficiária, ou quando a esta vinculados sob a forma de empréstimo.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
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