Artigo 18 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.
Art 18. A pessoa jurídica poderá descontar do impôsto de renda e adicionais não restituíveis que deva pagar:
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001, ressalvado o direito previsto no art. 9 da Lei nº 8.167, de 1991)
a) até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações que adquirir, emitidas pela SUDENE, através do FIDENE, para o fim específico de ampliar os recursos do mesmo Fundo; (Vide Lei nº 5.508, de 1968)
(Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
b) até 50% (cinqüenta por cento) de inversões compreendidas em projetos agrícolas ou industriais que a SUDENE, para os fins expressos neste artigo, declare de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.
(Revogado)
b) até 50 % (cinqüenta por cento) do valor do impôsto e adicionais não restituíveis referidos neste artigo, para fins de reinvestimento ou aplicação em projetos agrícolas, industriais e de telecomunicações entre comunidades da área de atuação da SUDENE, que esta Autarquia tenha declarado ou venha a declarar, na forma dêste artigo, de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965) (Vide arts. 21 e 40 da Lei nº 5.508, de 1968, Decreto-Lei nº 1.106, de 1970, Decreto-Lei nº 1.179, de 1971)
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 1º As emissões de obrigações para os efeitos de alínea a supra, não poderão exceder, em cada exercício, de Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 1º As emissões de obrigações para os efeitos da alínea a supra, não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do impôsto de renda e adicionais não restituíveis arrecadada no exercício anterior. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)
(Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 2º As obrigações a que se refere êste artigo, serão emitidas pelo prazo de 10 (dez) anos, nominativas, intransferíveis, com juros de 5% (cinco por cento) ao ano sôbre o respectivo valor nominal.
(Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 3º O benefício de que trata a alínea b, supra, sómente será concedido, se, a critério da SUDENE, o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências desta lei, concorrer efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores ao do desconto de cada contribuinte, admitindo-se:
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
a) que o mesmo contribuinte realize inversões em um ou mais projetos aprovados pela SUDENE;
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
b) que o contribuinte efetue novos descontos, em relação ao mesmo projeto, durante o período de sua execução, se o montante do investimento exceder ao dôbro do desconto realizado.
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 3º Sòmente será concedido o benefício de que trata a alínea b dêste artigo, se o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências legais, concorrer, efetivamente, para o financiamento das inversões totais projetadas, com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo aplicados ou reinvestidos no projeto, e atender aos critérios de prioridade a serem estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, o qual fixará a proporcionalidade da participação, levando em conta o alcance de um ou mais dos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
I - Instalação de indústrias básicas e germinativas; (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
II - modernização, complementação ou ampliação de indústria ou atividade agrícola existente, com elevação da respectiva rentabilidade; (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
III - Substituição de importações procedentes do estrangeiro ou de outras regiões do País, bem como a produção de bens exportáveis para o estrangeiro ou outras regiões do Brasil; (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
IV - aproveitamento de matérias-primas agrícolas e minerais produzidas no Nordeste; (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
V - absorção intensiva de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
VI - localização dos empreendimentos em zonas, no Nordeste, de fraco desenvolvimento industrial e agrícola. (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
VII - obtenção da plena incorporação do setor agrícola regional ao processo de desenvolvimento nacional; (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
VIII - atendimento à demanda crescente de produtos alimentícios de primeira necessidade e de matérias-primas básicas consideradas essenciais para o desenvolvimento do Nordeste; (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
IX - contribuição para a resolução das inadequações do quadro institucional da agricritura da região". (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 4º Salvo para importação de equipamentos integrantes de projetos aprovados pela SUDENE, não poderão ser transferidos para o exterior direta ou indiretamente a qualquer título, as receitas derivadas das parcelas de investimentos financiados com os descontos previstos neste artigo, sob pena de revogação do favor obtido e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do impôsto de renda, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação específica do impôsto de renda.
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 5º Os favores de que trata êste artigo não se aplicam:
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
a) ao impôsto de renda e adicionais referentes a exercícios anteriores ao de 1962, bem como ao impôsto devido por lançamento "ex offício" ou suplementar;
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
b) ao contribuinte que estiver em débito com o impôsto de renda, o impôsto adicional de renda e os adicionais restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 6º A pessoa jurídica indicará na sua declaração de rendimentos, ou competente guia de recolhimento que pretende obter o favor previsto neste artigo, válida a remissão que haja feito ao artigo 34 da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961.
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 7º - Para efeito da verificação do disposto na letra b do § 5º, o Departamento do Impôsto de Renda fornecerá à SUDENE, independentemente de solicitação, relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.508, de 1968)
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011.

Altera dispositivos das Leis no 7.920 , de 12 de dezembro de 1989, no 9.825 , de 23 de agosto de 1999, no 8.399 , de 7 de janeiro de 1992, no 6.009 , de 26 de dezembro de 1973, no 5.862 , de 12 de…
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Medida Provisória no 2.146-2, de 5 de junho de 2001.

Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.
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Decreto no 1.041, de 11 de janeiro de 1994.

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
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Decreto nº 3.000, de 26 de Março de 1999.

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
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Medida Provisória no 2.145, de 2 de maio de 2001.

Cria as Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá…
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Medida Provisória no 2.156-4, de 27 de julho de 2001.

Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 2.146-1, de 4 de maio de 2001.

Cria as Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá…
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Medida Provisória no 2.156-3, de 27 de junho de 2001.

Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 2.153-2, de 5 de junho de 2001.

Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.
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Decreto de 30 de abril de 2001.

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Caxinauá (Kaxinawá) do Baixo Rio Jordão, localizada no Município de Jordão, Estado do Acre.
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