Parágrafo 1 Artigo 4 da Lei nº 8.397 de 06 de Janeiro de 1992

Lei nº 8.397 de 06 de Janeiro de 1992

Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.
Art. 4º A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

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Art. 4º - Legislação Extravagante – Microssistema de Cobrança da Dívida Ativa da União - Comentários à Lei 8.397, de 06 de Janeiro de 1992 (Lei de Cautelar Fiscal)

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Art. 2º - Legislação Extravagante – Microssistema de Cobrança da Dívida Ativa da União - Comentários à Lei 8.397, de 06 de Janeiro de 1992 (Lei de Cautelar Fiscal)

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