Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 8.397 de 06 de Janeiro de 1992
Lei nº 8.397 de 06 de Janeiro de 1992
Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.
Art. 1º O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea b, e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)