Parágrafo 2 Artigo 3 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Art. 3º A opção, a que se referem os arts. 1º, nº II, e 2º, constará do têrmo assinado pelo optante, ou seu procurador, no Registro Civil de nascimento. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
§ 2º Ouvido o representante do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias, decidirá o juiz, em igual prazo, e recorrerá de ofício, na hipótese de autorizar a lavratura do têrmo. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)