Artigo 18 da Lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989
Lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.