Artigo 10 da Lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989
Lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.