Artigo 7 da Lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989
Lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.