Artigo 12 da Lei nº 5.811 de 11 de Outubro de 1972
Lei nº 5.811 de 11 de Outubro de 1972
Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Art. 12. As disposições desta lei se aplicam a situações análogas, definidas em regulamento.