Parágrafo 1 Artigo 3 da Lei nº 8.315 de 23 de Dezembro de 1991

Lei nº 8.315 de 23 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3° Constituem rendas do Senar:
§ 1° A incidência da contribuição a que se refere o inciso I deste artigo não será cumulativa com as contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), prevalecendo em favor daquele ao qual os seus empregados são beneficiários diretos.
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