Inciso VII do Artigo 3 da Lei nº 8.315 de 23 de Dezembro de 1991
Lei nº 8.315 de 23 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3° Constituem rendas do Senar:
VII - contribuição prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de dezembro de 1970, que continuará sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);