Inciso III do Artigo 65 do Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Aprova o Regulamento do Código de Mineracao
Art. 65. Caberá ao Diretor-Geral do D.N.P.M., por edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida:
III - Quando, embora com relatório de pesquisa aprovado, tenha o titular da autorização ou sucessor decaído do diretor de requerer a lavra.
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