Parágrafo 1 Artigo 22 da Lei nº 7.183 de 05 de Abril de 1984

Lei nº 7.183 de 05 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Art. 22 Os limites da jornada de trabalho poderão ser ampliados de 60 (sessenta) minutos, a critério exclusivo do comandante da aeronave e nos seguintes casos: (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 1º Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho deverá ser comunicada pelo comandante ao empregador, 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias, a submeterá à apreciação do Ministério da Aeronáutica.
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