Artigo 1 da Lei nº 6.147 de 29 de Novembro de 1974

Lei nº 6.147 de 29 de Novembro de 1974

Dispõe sobre o reajustamento coletivo de salário das categorias profissionais e dá outras providências.
Art. 1º Nos reajustamentos salariais efetuados, a partir de 1º de janeiro de 1975, pelo Conselho Nacional de Política Salarial, pela Secretaria de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho, bem como pela Justiça do Trabalho nos processos de dissídio coletivo, o novo salário será determinado multiplicando-se o anteriormente vigente pelo fator de reajustamento salarial, calculado na forma do disposto no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. Todos os salários superiores 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País terão, como reajustamento legal, obrigatório, o acréscimo igual a importância resultante da aplicação àquele limite da taxa de reajustamento decorrente do disposto no "caput" deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.205, de 1975)

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