Artigo 7 do Decreto nº 3.226 de 29 de Outubro de 1999

Decreto nº 3.226 de 29 de Outubro de 1999

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.
Art. 7o O indulto previsto neste Decreto não alcança os:
I - condenados por crimes hediondos e pelos crimes de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo;
III - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
IV - condenados por roubo com emprego de arma de fogo;
V - condenados por roubo que tenham mantido a vítima em seu poder ou de outra forma restringido sua liberdade.
Parágrafo único. As restrições deste artigo, do § 1o do art. 1o e do art. 3o deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do art. 1o.
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