Parágrafo 7 Artigo 38 do Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Aprova o Regulamento do Código de Mineracao
Art. 38. Se até a data da transcrição do título de autorização, o titular da pesquisa deixar de juntar ao processo prova de acôrdo celebrado com o proprietário do solo ou posseiro sôbre a renda e indenização referidas no artigo anterior o Diretor-Geral do D.N.P.M. enviará, dentro de 3 (três) dias, ao Juiz de Direito da Comarca da situação da jazida, cópias do título de autorização e do plano de pesquisa.
§ 7º Se o prazo da pesquisa fôr prorrogado o Diretor-Geral do D.N.P.M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no "caput" dêste artigo.
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.