Parágrafo 1 Artigo 38 do Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Aprova o Regulamento do Código de Mineracao
Art. 38. Se até a data da transcrição do título de autorização, o titular da pesquisa deixar de juntar ao processo prova de acôrdo celebrado com o proprietário do solo ou posseiro sôbre a renda e indenização referidas no artigo anterior o Diretor-Geral do D.N.P.M. enviará, dentro de 3 (três) dias, ao Juiz de Direito da Comarca da situação da jazida, cópias do título de autorização e do plano de pesquisa.
§ 1º Dentro de 15 (quinze) dias da data do recebimento da comunicação, o Juiz, "ex-offício", mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos na forma prescrita aos arts. 957 e 958 do Código de Processo Civil.
Ainda não há documentos do tipo Peças Processuais separados para este tópico.