Alínea "a" do Inciso II do Artigo 1 do Decreto Lei nº 1.166 de 15 de Abril de 1971

Decreto Lei nº 1.166 de 15 de Abril de 1971

Dispõe sôbre enquadramento e contribuição sindical rural.
Art. 1o Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)
II - empresário ou empregador rural: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
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