Artigo 5 do Decreto Lei nº 57 de 18 de Novembro de 1966
Decreto Lei nº 57 de 18 de Novembro de 1966
Altera dispositivos sôbre lançamento e cobrança do Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sôbre arrecadação da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências.
Art 5º A taxa de serviços cadastrais cobrada pelo IBRA, pela emissão do Certificado de Cadastro, incide sôbre todos os imóveis rurais, ainda que isentos do ITR. (Vide Lei nº 6.746, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.989, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.377, de 1987)
§ 1º O Certificado de Cadastro será emitido juntamente com a guia de arrecadação do ITR, e seu prazo de validade terminará na data de emissão da guia do ITR do exercício seguinte.
(Revogado pela lei nº 5.868, de 1972)
§ 2º A Taxa de Serviços Cadastrais será cobrada uma única vez, salvo quando os dados cadastrados venham a ser modificados por solicitação do interessado, atendida pelo IBRA, ou alterados por verificação dêste, casos em que será cobrada nova taxa acrescida das despesas de verificação conforme art. 118 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
(Revogado pela lei nº 5.868, de 1972)