Artigo 179 da Lei nº 4.328 de 30 de Abril de 1964
Lei nº 4.328 de 30 de Abril de 1964
Instituo o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.
Art. 179. Aplicam-se aos militares da ativa que operam com Raio X e substâncias radioativas as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, não lhes sendo abonada, entretanto, a Gratificação de Função Militar de Categoria C, conjuntamente com a gratificação prevista na Lei citada.
Parágrafo único. Ao militar enquadrado neste artigo que tenha cumprido atividades em serviços especiais mencionados nos artigos 20 e 27 e assegurado o direito à percepção na inatividade, das cotas da Gratificação de Função Militar de Categoria C, em razão dos saltos, vôos, imersões ou mergulhos, que serão calculados, respectivamente, na conformidade do disposto nos artigos 25 e 28.