Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências


Vide Lei nº 5.368 de 1967

Vide Decreto nº 60.393 de 1967

Vide Decreto-Lei nº 294 de 1967

Vide Lei nº 5.552 de 1968

Vide Decreto-Lei nº 376 de 1968

Vide Decreto-Lei nº 728 de 1969

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, bem como os valôres das funções gratificadas, da Administração Centralizada, são os fixados nas Tabelas A a C desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos dos Magistrados, Membros do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e assemelhados, são fixados na Tabela D desta Lei.

Art. 3º Obedecidas as normas fixadas nesta Lei, o reajustamento salarial na base de 25% (vinte e cinco por cento) é extensivo:

a) aos servidores das Autarquias Federais, das entidades de que trata o Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, e da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, observado o disposto no artigo 20;

b) aos servidores dos Territórios Federais;